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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

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sábado, 21 de junho de 2014

PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE:

PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE: 


a) Embarque somente poderá ser efetivado com autorização do Serviço de Importação e
Exportação, após o deferimento da licença de importação pertinente;

b) O Conhecimento Aéreo Internacional (AWB) deverá vir consignado à:
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – CNPJ 33.781.055/0001-35;
Notify: “...” (Depto ou unidade do usuário final/beneficiário)
Avenida Brasil, 4.365 – Manguinhos.
Rio de Janeiro - RJ/BRASIL

c) O transporte deverá ser preferencialmente, realizado através do agente de cargas
Internacional e seus conveniados, empresa licitada para este fim, cujas garantias
constam em contrato. O SIEX não se responsabiliza, pela integridade dos produtos,
embarcados através de outros agentes de cargas ou empresas de transportes
internacionais;

Notas importantes:
Os originais da comercial invoice e do packing list deverão acompanhar o material,
anexo ao AWB;
Toda documentação anexa ao processo deverá ser devidamente traduzida.
A administração da unidade, após os trâmites internos, encaminhará o processo ao
Serviço de Importação e Exportação para as providencias cabíveis junto aos órgãos
intervenientes no comércio internacional


2. AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL: 


ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 151 inciso I “As amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de
qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e
qualidade” do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6579/2009).

INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 

 
a) Formulário de Solicitação Importação Sem Cobertura Cambial (modelo pag. nº 33); 
 
b) Invoice (modelo pag. nº 34) para recebimento de amostras sem valor comercial - emitida 
em papel timbrado pelo Fornecedor, contemplando: 
Consignatário - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ; 
Descrição do produto, quantidade, valor unitário e total; 
Peso líquido; 
SH (sistema Harmonizado) ou NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul; 
Fabricante, País de origem e procedência; 
Termos de Comércio Internacional – INCOTERMS em uma das seguintes modalidades 
utilizadas pela Fiocruz: 
EXW - Ex Works: Retira na fábrica do fornecedor; 
FCA - Free Carrier: Todas as despesas pagas até o aeroporto de origem; 
CPT - Cust Paid To: Todas as despesas pagas até o aeroporto de destino; 
Observação: 
Será estudado o uso de outro INCOTERMS de acordo com a especificidade da 
importação; 
Fazer constar no corpo da invoice a seguinte informação “Amostra Sem Valor 
Comercial”; 
c) Packing List (modelo pag. nº 35) ou lista de materiais informando o conteúdo de cada 
caixa; 
 
d) Produtos sob anuência da ANVISA anexar “Petição/Termo de Responsabilidade” 
(modelo pag. nº 44). Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira 
anuência deste órgão; 
 
e) Produtos sob anuência – MINIST. DA AGRICULTURA, anexar “Requerimento de 
solicitação de autorização de importação” (modelo pag. nº 53)

3- RESTRIÇÕES – DOCUMENTOS IMPORTANTES E/OU IMPRESCINDÍVEIS: 

 
a) Comunicado Especial-CE (cópia): Expedido pela ANVISA - importação de produtos 
utilizados em pesquisa clínica; 
 
b) Autorização de Importação: Substâncias e medicamentos sob controle especial da 
ANVISA (Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da ANVISA); 
 
c) Certificado de não objeção: Substâncias e medicamentos sem controle especial da 
ANVISA (Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da ANVISA). 
 
 

PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE: 

 
a) Embarque somente poderá ser efetivado com autorização do Serviço de Importação e 
Exportação, após o deferimento da licença de importação pertinente; 
 
b) O transporte deverá ser preferencialmente, realizado através do agente de cargas 
Internacional e seus conveniados, empresa licitada para este fim, cujas garantias 
constam em contrato. O SIEX não se responsabiliza, pela integridade dos produtos, 
embarcados através de outros agentes de cargas ou empresas de transportes 
internacionais; 
 
c) O Conhecimento Aéreo Internacional (AWB) deverá vir consignado à: 
 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – CNPJ 33.781.055/0001-35; 
Notify: “...” (Depto ou unidade do usuário final/beneficiário) 
Avenida Brasil, 4.365 – Manguinhos. 
Rio de Janeiro - RJ/BRASIL 
 

Notas importantes: 

Os originais da comercial invoice e do packing list deverão acompanhar o material, 
anexo ao AWB; 
Toda documentação anexa ao processo deverá ser devidamente traduzida; 
A administração da unidade, após os trâmites internos, encaminhará o processo ao 
Serviço de Importação e Exportação para as providencias cabíveis junto aos órgãos 
intervenientes no comércio internacional.

IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

INTRODUÇÃO: 


A operação Sem Cobertura Cambial decorre de mercadoria importada e pela qual não é
devido pagamento em moeda estrangeira. Alguns exemplos são: as doações internacionais,
as amostras sem valor comercial, etc.
O rol das importações sem cobertura cambial, antes sujeitas a “Licenciamento
Não Automático”, é agora dispensadas de Licença de Importação. A novidade foi
introduzida pela Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008 que consolidou os
procedimentos de Importação, Exportação e de Drawback.

PROCEDIMENTOS: 


Após os procedimentos abaixo, caberá a administração de a unidade autorizar e encaminhar
o processo ao Serviço de Importação e Exportação para as providências cabíveis.

1. DOAÇÃO INTERNACIONAL: 


ENQUADRAMENTO LEGAL:
Portaria DECEX nº 08 de 13 de maio de 1991 com alterações posteriores e Portaria SECEX
nº 25 de 27 de novembro de 2008.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 

a) Formulário de Solicitação Importação Sem Cobertura Cambial (modelo pag. nº 33); 
b) Certificado/carta de doação original (modelo pag. nº 38), emitido pela instituição 
doadora com assinatura e identificação do responsável pela doação. Nos casos de 
“MATERIAL USADO”, o certificado ou carta de doação deverá ser chancelado 
pela "Câmara de Comércio" ou "Consulado Brasileiro" no país de origem 
 Obs.: Em alguns casos será necessária análise da especificidade do produto visando 
 contratação de seguro para a carga. Não havendo interesse, o pesquisador deverá 
 pronunciar-se formalmente a respeito; 
c) Invoice (modelo pag. nº 34) para recebimento de doação Internacional - emitida em papel 
timbrado pelo Fornecedor, contemplando: 
Consignatário: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – CNPJ 33.781.055/0001-35; 
Prazo de entrega; 
Descrição do produto, quantidade, valor unitário e total; 
Peso líquido; 
SH (sistema Harmonizado) ou NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL; 
Fabricante, país de origem e procedência; 
Termos de Comércio Internacional – INCOTERMS em uma das seguintes modalidades 
utilizadas pela Fiocruz: 
EXW - Ex Works: Retira na fábrica do fornecedor; 
FCA - Free Carrier: Todas as despesas pagas até o aeroporto de origem; 
CPT - Cust Paid To: Todas as despesas pagas até o aeroporto de destino; 
Obs.: Será estudado o uso de outro INCOTERMS de acordo com a especificidade da 
importação.

d) Packing List (lista de materiais) informando o conteúdo de cada caixa. (modelo pag. nº 
35); 
e) Em se tratando de Bens e produtos sob anuência da ANVISA anexar: 
Petição/Termo de Responsabilidade (modelo pag. nº 44): (RDC nº 1/2008 – 
ANVISA). Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira anuência 
deste órgão. 
Obs.: No caso de pesquisa clínica anexar cópia do Comunicado Especial/CE. 
f) Produtos sob anuência do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, anexar o “Requerimento 
para solicitação de Importação” (modelo pag. nº 53); 

RESTRIÇÕES – DOCUMENTOS IMPORTANTES E/OU IMPRESCINDÍVEIS: 

a) Comunicado Especial-CE (cópia): Expedido pela ANVISA para importação de produtos 
utilizados em pesquisa clínica;

b) Autorização de Importação: Substâncias e medicamentos sob controle especial da
ANVISA (Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da ANVISA);

c) Certificado de não objeção: Substâncias e medicamentos sem controle especial da
ANVISA (Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da ANVISA). 

DISPENSA DE LICITAÇÃO


ENQUADRAMENTO LEGAL: 


Lei 8666/93 Artigo 24: É dispensável de licitação:
Inciso II - para outros serviços de compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 e para alienações, nos casos previstos nesta
lei, desde que se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez:
Inciso V - quando não acudirem interessados à Licitação anterior e esta justificadamente
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições pré-estabelecidas; (Pregão Deserto);
Inciso VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços, e:
Inciso XVII - Para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira
necessárias à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original destes equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
Inciso XXI - para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa cientifica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de
fomento à pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 

 
a) Requisição de Compras/RCO com descrição dos itens e valor estimado em reais, 
assinada pelo ordenador de despesas; 
 
c) Elaboração de Contrato para os seguintes casos: importações que ultrapassem o valor 
de R$ 80.000,00 e cujo prazo de entrega seja superior a 60 dias; 
 
b) Justificativa Técnica, projeto de Pesquisa e coordenador; 
 
d) Proforma Invoice emitida em papel timbrado e assinada, contemplando: 
Consignatário: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – CNPJ 33.781.055/0001-35; 
Data de validade e previsão de embarque; 
Descrição do produto, quantidade, valor unitário e total de cada item; 
Peso líquido; 
Sistema harmonizado/SH ou NCM/Nomenclatura Comum do Mercosul; 
Dados bancários do exportador (caso haja comissão de representante, fazer constar os 
dados bancários deste); 
Fabricante; 
País de origem e procedência; 
Declaração de preço cotado; 
Modalidade de pagamento “remessa sem saque”, 
Aeroporto de destino “Rio de Janeiro”; 
Termos de Comércio Internacional (INCOTERMS) conforme negociação nas seguintes 
modalidades utilizadas pela Fiocruz: 
EXW - Ex Works: Retira na fábrica (Todas as despesas correm por conta do 
comprador); 
FCA - Free Carrier: Todas as despesas pagas até o aeroporto de origem. Deste ponto 
em diante todos os custos e riscos correm por conta do comprador; 
Obs.: Será estudado o uso de outro INCOTERMS de acordo com a especificidade da 
importação.
e) Publicação no SIDEC e Empenho 
 
f) Nos casos dos Incisos “V” e “VII” anexar ata da licitação; 
 
g) Em se tratando de Bens e produtos sob anuência da ANVISA anexar: Petição/Termo 
de Responsabilidade (modelo pag. nº 44), Uma para cada produto cujo tratamento 
administrativo requeira anuência deste órgão.

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO/SRP


Neste caso, é necessário além da documentação e os procedimentos acima, a anexação de:

a) Requisição de Compras/RCO, devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e
ordenador de despesas, devendo conter a especificação do item, conforme descrito na ata
do registro de preço, e a quantidade solicitada;

b) Quando se tratar de “carona”, autorização da unidade realizadora do pregão e o “de
acordo” do representante/fornecedor.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

ENQUADRAMENTO LEGAL: 

 
Lei nº 8.666/93 Art. 25 – É inexigível quando houver inviabilidade de competição, em 
especial: 
Inciso I - Para aquisição de: materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a 
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de 
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a 
licitação, obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, 
pelas entidades equivalentes; 
Inciso II - Para a contratação de: serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza 
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade 
para serviços de publicidade e divulgação; 
Parágrafo 1º - considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo 
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, 
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros 
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
 

INSTRUÇÃO PROCESSUAL: 

 
a) Requisição de Compras/RCO - com descrição dos itens e valor estimado em reais, 
assinado pelo ordenador de despesas; 
 
b) Elaboração de Contrato para os seguintes casos: importações que ultrapassem o valor 
de R$ 80.000,00 e cujo prazo de entrega seja superior a 60 dias; 
c) Justificativa Técnica; 
 
d) Projeto de Pesquisa e seu respectivo coordenador; 
 
e) Proforma Invoice emitida em papel timbrado e assinada, contemplando: 
Consignatário: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – CNPJ 33.781.055/0001-35; 
Data de validade e previsão de embarque; 
Descrição do produto, quantidade, valor unitário e total de cada item; 
Peso líquido; 
Sistema harmonizado/SH ou NCM/Nomenclatura Comum do Mercosul; 
Dados bancários do exportador (caso haja comissão de representante, fazer constar os 
dados bancários deste); 
Fabricante; 
País de origem e procedência; 
Declaração de preço cotado; 
Modalidade de pagamento “remessa sem saque”, 
Aeroporto de destino “Rio de Janeiro”; 
Termos de Comércio Internacional (INCOTERMS) conforme negociação nas seguintes 
modalidades utilizadas pela Fiocruz: 
EXW-Ex Works: Retira na fábrica (Todas as despesas correm por conta do 
comprador); 
FCA - Free Carrier: Todas as despesas pagas até o aeroporto de origem. Deste ponto 
em diante todos os custos e riscos correm por conta do comprador; 
Obs.: Será estudado o uso de outro INCOTERMS de acordo com a especificidade da 
importação. 
 
f) Parecer da Procuradoria Federal - Setor de compras da Unidade formaliza processo e 
propõe o enquadramento da inexigibilidade de licitação, com base na justificativa 
apresentada pelo solicitante; 
 
g) Publicação no SIDEC e Empenho; 
 
h) Em se tratando de Bens e produtos sob anuência da ANVISA, anexar: Petição/Termo 
de Responsabilidade (modelo pag. nº 44): (RDC nº 1/2008 – ANVISA). Uma para cada 
produto cujo tratamento administrativo requeira anuência deste órgão. 
Obs.: No caso de pesquisa clínica anexar cópia do Comunicado Especial/CE. 



quinta-feira, 19 de junho de 2014

Os Três Valores Na Importação

Uma mesma mercadoria pode ter diversos valores numa única operação de importação. Pode parecer incrível à primeira vista, mas não o é.

Valor da Transação
O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.
Valor Aduaneiro
O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no valor de transação, quando o comprador e o vendedor não tem ligações entre si que tenham influenciado no preço, caso em que deverá usar um do demais métodos previstos no acordo: mercadorias idênticas, mercadorias semelhantes, valor deduzido, etc, o mesmo ocorrendo quando o valor de transação é nulo.
Além disso, mesmo que o preço possa ser considerado, o valor de transação poderá ser diferente, em função de ajustes que devam ser efetuados. Por exemplo: acréscimo do frete, se não incluído no preço; exclusão de parcela referente a montagem da mercadoria no país importador, se houver; etc.
Importante: o preço não deve ser alterado para incluir os ajustes, pois o valor a ser remetido ao exterior como pagamento deve ser exatamente o valor da transação, enquanto o valor tributável é o valor aduaneiro, que, como espero ter ficado claro, podem ser diferentes.
Preço de Transferência
O preço de transferência na verdade não é um preço: consiste simplesmente num mecanismo que os países criaram para evitar que as empresas desenvolvam planejamentos tributários que tenham como resultado a exportação de tributos.
Por exemplo: suponhamos que o país A cobre 20% de Imposto de Renda, o país B apenas 10%, e uma empresa opere em ambos, movimentando mercadorias entre os dois estabelecimentos. Para ela é melhor lucrar em B que em A, pois assim pagará menos tributos. A solução seria A vender barato e comprar caro de B, reduzindo o lucro do estabelecimento em A e aumentando o de B, que só pagará 10%.
Com o esquema do preço de transferência, o país A, vendo que as exportações estão baratas, exigirá que a empresa ajuste o seu resultado acrescentando ao lucro uma quantia referente à diferença entre o preço de venda e o preço de transferência; idem para as compras, uma vez que estão excessivamente caras. Assim, apesar de a empresa no país A poder até ter prejuízo, o país tributará o lucro fictamente calculado, e que seria de esperar que houvesse, não tivessem sido manipulados os preços.
Concluindo
A legislação não impede que a empresa compre ou vendo pelo preço que muito bem entender: apenas obriga a oferecer à tributação do Imposto de Renda o lucro que teria tido se houvesse negociado preços dentro dos limites definidos pela legislação do preço de transferência, bem como a pagar o Imposto de Importação sobre um valor não influenciado pela ligação existente entre vendedor e comprador.
Como os métodos de valoração aduaneira e de cálculo dos preços de transferência são distintos, pode ocorrer o caso de uma empresa importar de uma coligada um produto por um valor (o valor da transação), pagar imposto de importação sobre outro valor (o valor aduaneiro) e ainda calcular o imposto de renda ajustado por um terceiro valor (o preço de transferência), os três diferentes entre si!
Note-se que não há que se falar em ajustar a Declaração de Importação com base no preço de transferência: se o valor de transação for aumentado ou diminuído, sem refletir o pagamento efetivo, estaremos na hipótese de super ou subfaturamento!

Importação Direta

Importação Direta Dos Produtos – Como Fazer E Quais Os Custos

O sistema de importação direta, não tem tantas alterações, com relação aos modelos convencionais, porém o tempo de entrega, é menor, já que o produto sai do exterior, e vai diretamente para o cliente, sem que haja ações terceirizadas no meio do caminho.
Na prática, pessoas jurídicas e pessoas físicas podem utilizar de tal método; no caso de adquirir um bem tecnológico, será necessário ter o cadastro no CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), para se ter as isenções de impostos.

Vantagens

A importação  direta é que garante alta qualidade e garantia do produto com preço menor, já que quanto menos caminhos a mercadoria tomar, menor é o risco de sofrer danos; garantia de possuir um produto inédito, ainda sem grandes alardes no mercado, e sem similares, o que garante para o revendedor melhores condições de vendas.
O porém desse tipo de compra, são as margens de lucros nas vendas, que ficam abaixo do que é praticado no mercado interno, que mesmo tendo um preço baixo, possui as inserções de altas cargas tributárias, sendo necessário embutir no custo final do produto, os tributos pagos.

Como Fazer

No caso das empresas, ainda se tem poucas vantagens momentâneas, já para início das importações diretas, é necessário a obtenção do Radar Comercial, que nada mais é que uma iniciativa sistemática, da Secretaria de Comércio Exterior, que buscar a identificação de produtos e países, que representem oportunidades comerciais para o Brasil, no exterior. Sem esse sistema, a empresa não consegue fazer a importação direta.
Com as importações diretas, algumas possíveis vantagens, podem ser previstas, mas que não garante total certeza, se realmente será um negócio viável. Entre as possibilidades, estão: Isenção do ICMS Estadual, isenção do imposto de importação: Reporto, obtenção de financiamentos bancários e apuração do similar nacional.

Quais os Custos

Para realizar este tipo de transação, mesmo com muitas explicações que pautam o assunto, é importante consultar um contador, um consultor em comex, para não não ficar com nenhuma dúvida, principalmente na relação com os custos, que baixam relativamente 35% do preço normal, possibilitando até compras por CPF, de veículos no exterior.